Art. 62
- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).
Redação anterior: [Art. 62 - Os autores de infrações penais cometidas no exercício da pesca ou que com esta se relacionem serão processados e julgados de acordo com os preceitos da legislação penal vigente.]
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