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CP - Código de Pesca, art. 71

Artigo71

Art. 71

- (Revogado pela Lei 11.959, de 29/06/2009. Vigência a partir de 29/08/2009).

Redação anterior: [Art. 71 - A indenização do dano causado aos viveiros, açudes e fauna aquática de domínio público, avaliada no auto da infração, será cobrada por via administrativa ou judicial, caso não seja ressarcida.]

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