Carregando…

CM - Código de Minas, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

§ 1º - Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º - O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - «AÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RENDA POR OCUPAÇÃO DO SOLO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA PESQUISA MINERAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA» - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DA ÁREA OBJETO DE PESQUISA MINERAL - PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA - NECESSIDADE - REQUISITOS DO CPC, art. 300 - AUSENTES - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE. I - Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Agravo interno no recurso especial. Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Alegação de omissão e de contradição acerca da violação dos dispositivos infraconstitucionais não comprovada. Dissídio jurisprudencial. Não realização do cotejo analítico. Ausência de similitude fática entre os julgados. Violação dos Decreto-lei 227/1967, art. 60 e Decreto-lei 227/1967, art. 27. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Incidência subsidiária da Súmula 7/STJ. Reiteração dos argumentos do recurso especial. Não cabimento. Agravo não conhecido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?