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Decreto-lei 341, de 17/03/1938, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Si o estrangeiro requerer inscrição ou arquivamento, ou fizer declarações, com um nome que não coincida com o lançado nos documentos apresentados, deverá provar que fez a retificação, alteração, ou mudança, pela forma prescrita na lei (Decreto 18.542, de 24/12/28).

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