Art. 12
- (Revogado pela Lei Complementar 116, de 31/07/2003).
Redação anterior: [Art. 12 - Considera-se local da prestação do serviço:
a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b) no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar 100, de 22/12/99).]
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