Art. 2º
- Ao art. 867 da Consolidação das Leis do Trabalho fica acrescido o seguinte:
Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, art. 867 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). [Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.]
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