Art. 3º
- (revogado pela Lei 13.756, de 12/12/2018).
Lei 13.756, de 12/12/2018, art. 46, II (revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 3º - A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatoriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acordo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:
a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;
b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;
c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!