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Decreto-lei 911, de 01/10/1969, art. 7

Artigo7

Art. 7º-A

- Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 101 (Acrescenta o artigo).
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