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Decreto-lei 925, de 10/10/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Na seção VIII - [Das penalidades] - do Capítulo I - do Título V da CLT, ao art. 553, transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido um § 2º com a seguinte redação:

CLT, art. 553 (Sindicato).
[Art. 553 - [...]
2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou inicio de prova bastante do fato e da autoria denunciados.]
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