Art. 6º
- O § 1º do 558 da seção IX - [Disposições Gerais] do Capítulo I, do Título V da CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
CLT, art. 558 (Sindicato). [Art. 558 - [...]
§ 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.]
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