Art. 4º
- Os arts. 30 e 52 da Consolidação das Leis do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!