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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 312

Artigo312

  • Presença do acusado
Art. 312

- As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

STJ Recurso especial e agravo em recurso especial. Direito penal militar e direito processual penal militar. Concussão em serviço e contrabando de cigarros. Recurso especial. Violação dos CPP, art. 212, caput e parágrafo único; CPPM, art. 311 e CPPM, art. 312; CP, art. 1º e CP, art. 334-A; e CPM, art. 102. Alegação de nulidade do depoimento das testemunhas de acusação por conta do magistrado ter iniciado as perguntas. Tese de violação ao sistema acusatório vigente. Não ocorrência. Idônea aplicação do vigente CPPM, art. 418. Inviabilidade de aplicabilidade subsidiária do CPM diante da expressa previsão legal. CPPM, art. 3º. Violação do CP, art. 1º e CP, art. 334-A. Carência de fundamentação que permita a exata compreensão da controvérsia. Súmula 284/STF. Pleito de decote da pena de perda do cargo. Provimento. Efeito não automático da condenação. Jurisprudência do STJ. Ausência de procedimento específico pelo tribunal competente, nos termos da CF/88, art. 125, § 4º extensão de efeitos da decisão ao corréu. Agravo em recurso especial de edevaldo. Impugnação deficiente da decisão de inadmissão na origem. Inobservância do comando legal inserto no CPC/2015, art. 932, III, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Mais detalhes

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