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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 359

Artigo359

  • Expedição de precatória
Art. 359

- A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, nos termos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

§ 1º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

§ 2º - Findo o prazo marcado, e se não for prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

STJ Conflito negativo de competência. Processual penal. Cumprimento de carta precatória. Justiça militar. Remessa prioritária. Justiça comum. Subsidiariedade. Inteligência dos CPPM, art. 359 e CPPM art. 360. Competência do juízo militar estadual. Mais detalhes

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