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CPPM - Código de Processo Penal Militar, art. 652

Artigo652

  • Instrução do requerimento
Art. 652

- O requerimento será instruído com:

a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante esse tempo, bom comportamento público e privado;

c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

STJ Processual penal militar. Habeas corpus. Reabilitação. Preliminar de não-Conhecimento. Superação. Dignidade da pessoa humana. Requisitos. Preenchimento. CPPm, art. 651 e CPPm art. 652. Ordem concedida. Mais detalhes

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