Art. 2º
- O Ministro da Fazenda poderá:
I - Reajustar o limite e a percentagem de tratam os incisos I e II do artigo anterior, desde que:
a) o limite e a percentagem reajustados não sejam respectivamente, superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento);
b) não resulte aumento do imposto calculado nos termos do artigo 1º deste Decreto-lei.
II - Elevar de 40% (quarenta por cento) para 50% (cinquenta por cento) a percentagem de que trata o art. 45 da Lei 4.131, de 08/09/62, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9º do Decreto-lei 862, de 12/09/69, destinada à Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME.
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