- Decorrido o prazo de que trata a letra [a] do inciso II do art. 23, o depositário fará, em 5 (cinco) dias, comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador. [[Decreto-lei 1.455/1976, art. 23.]]
§ 1º - Feita a comunicação de que trata este art. dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.
§ 2º - Caso a comunicação estabelecida neste art. não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada.
TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE CARGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (PRIMEIRO RECORRENTE) E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (SEGUNDO APELANTE). 1. Mais detalhes
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STJ Tributário. Importação. Ausência de indicação do dispositivo violado. Mercadoria abandonada. Pena de perdimento. Custas com armazenagem. Responsabilidade pelo pagamento. União. Mais detalhes
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