- A nomeação dos candidatos habilitados no curso de formação profissional obedecerá à ordem de classificação prevista no art. 12.
Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001.
Redação anterior: [Art. 13 - A nomeação e a progressão funcional obedecerão a rigorosa ordem de classificação dos candidatos habilitados, respectivamente, em curso de formação ou de treinamento profissional.]
STJ Direito constitucional. Concurso público. Provimento de cargos. Direito de preferência na escolha das vagas no mesmo certame. Acórdão recorrido. Matéria constitucional. Competência do STF. Violação do Decreto-Lei 2.320/1987, art. 13. Ausência de prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ. Mais detalhes
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