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Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 68).

Redação anterior (caput da Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27): [Art. 3º - A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.]

Redação anterior (original): [Art. 3º - Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.]

§ 1º - As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.

§ 2º - Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao § 2º. Origem na Medida Provisória 1.567, de 14/02/1997).

I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:

a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos;

b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e

Lei 13.139, de 26/06/2015, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 27/10/2015).

Redação anterior (original): [b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio da União; e]

c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público;

II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.

Redação anterior (original): [§ 2º - Os Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade do respectivo titular, não registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da União:
a) sem prova do pagamento do laudêmio;
b) se o imóvel estiver situado em zona que houver sido declarada de interesse do serviço público em portaria do Diretor-Geral do Serviço do Patrimônio da União; e
c) sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.]

§ 3º - A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado.

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Nova redação ao § 3º. Origem na Medida Provisória 1.567, de 114/02/1997).

Redação anterior: [§ 3º - O Serviço do Patrimônio da União (SPU) procederá à revisão do cálculo do valor recolhido e, apurada diferença a menor, notificará o interessado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o valor da eventual diferença a maior.]

Lei 14.474, de 06/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998. Origem na Medida Provisória 1.567, de 14/02/199): [§ 4º - Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-lei 9.760/1946. [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 116.]]]

Redação anterior (original): [§ 4º - O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitas pelos respectivos valores monetariamente atualizados pelo índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).]

§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 67 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 13.240, de 30/12/2015): [§ 5º - A não observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.]

Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 27 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (da Lei 9.636, de 15/05/1998. Origem na Medida Provisória 1.567, de 114/02/1997): [§ 5º - A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.]

Redação anterior (original): [§ 5º - O não recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no parágrafo anterior, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.331, de 28/05/1987.] [[Decreto-lei 2.323/1987, art. 15. Decreto-lei 2.323/1987, art. 16.]]

§ 6º - É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-lei 9.760/1946, exceto quando: [[Decreto-lei 9.760/1946, art. 105. Decreto-lei 9.760/1946, art. 215.]]

Lei 9.636, de 15/05/1998 (Acrescenta o § 6º. Origem na Medida Provisória 1.567, de 114/02/1997).

a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;

b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada.]

§ 7º - Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5º deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU).

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 91 (acrescenta o § 7º).

STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Terreno de marinha. Alegação de violação do CPC, art. 489. Inexistente. Deficiência recursal. Fundamento não impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 283 da súmula do STF. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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TJSP APELAÇÃO CÍVEL - Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Terreno de marinha. Transferência não onerosa de imóvel sob regime de ocupação. Obrigação do adquirente de requerer à spu a alteração dos registros cadastrais. Prazo de sessenta dias não observados. Exegese do § 4º do Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º (incluído pela Lei 9.636, de 1998). Obrigação acessória autônoma. Multa moratória. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Terreno de marinha. Transferência não onerosa de imóvel sob regime de ocupação. Obrigação do adquirente de requerer à spu a alteração dos registros cadastrais. Prazo de sessenta dias não observado. Exegese do § 4º do Decreto-Lei 2.398/1987, art. 3º (incluído pela Lei 9.636, de 1998). Obrigação acessória autônoma. Multa moratória. Cabimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022, III. Erro material. Inexistência. Pretensão de rediscutir o mérito ja apreciado. Impossibilidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022, II. Omissão. Inexistência. Matéria já decidida no acórdão embargado. Pretensão de rediscutir o mérito. Impossibilidade. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração em recurso especial. Pagamento de laudêmio. Imóvel arrematado em hasta pública. Legitimidade do arrematante para pedir a repetição do indébito. Omissão. Existência. Base de cálculo para fins de laudêmio. Decreto 95.760/1988, art. 3º. Valor atualizado do domínio pleno e suas benfeitorias. Omissão inexistente. Histórico da demanda Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL EM TERRENO DE MARINHA EM 1994, CONFORME CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. COBRANÇA PERPETRADA PELA UNIÃO FEDERAL DE VALORES DE TAXA DE OCUPAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2012, 2013, 2014, 2016 E 2017. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ÀS RÉS, COM SEUS DESDOBRAMENTOS, E DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NO VALOR DE R$8.000,00. INSURGÊNCIA DA 2ª RÉ E DA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELA 2ª RÉ, NÃO VISLUMBRADA. ESCRITURA PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA QUE SE ATÉM À TAXA DE OCUPAÇÃO, INSTITUTO DIVERSO DO LAUDÊMIO, QUE FORA PAGO PELA AUTORA, À OCASIÃO DA CEELBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECRETO-LEI 2.398/1987, art. 1º e DECRETO-LEI 2.398/1987, art. 3º. VALORES CONCERNENTES À TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDOS PELAS RÉS, NO PERÍODO ASSINALADO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO QUE LEVOU AO ATRASO NA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA AUTORA, À INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM DÍVIDA ATIVA E À CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA ADOÇÃO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA DEFESA E POSTULAÇÃO DE DIREITOS. APELO DA 2ª RÉ QUE NÃO MERECE AMPARO. PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DE EXCLUSÃO DE SUA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$8.000,00, QUE NÃO SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL, PARA O MONTANTE DE R$15.000,00. SÚMULA 343/TJRJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE. RÉS QUE DECAÍRAM DA MAIOR PARTE DO PEDIDO. APELO DA AUTORA QUE DEVE SER PROVIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA NESSES ASPECTOS. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. PROVIMENTO DO 2º RECURSO. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Recurso especial repetitivo. Terreno de marinha. Cessão de direitos. Fato gerador. Laudêmio. Decadência. Termo inicial. Ciência da união (spu). Exigibilidade do crédito. Limitação temporal. Cinco anos anteriores à ciência da transação. Observância. Mais detalhes

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Decreto 95.760, de 01/03/1988 (Administrativo. Enfiteuse. Regulamenta o art. 3º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987)
Decreto-lei 2.331, de 28/05/1987 (Tributário. Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal)
Decreto-lei 2.323, de 26/02/1987 (Tributário. Dispõe sobre a atualização monetária de débitos fiscais)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 116 (Administrativo. Enfiteuse. Bens imóveis da União. Terreno de marinha)