Carregando…

Decreto-lei 2.463, de 30/08/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei 6.439, de 01/12/1977, poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no art. 1º deste Decreto-Lei.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?