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Decreto-lei 2.848, de 07/12/1940, art. 121

Artigo121

  • Feminicídio
  • Art. 21-A acrescentado pela Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º
Art. 121-A

- Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:

Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

§ 1º - Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:

I - violência doméstica e familiar;

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

§ 2º - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime e? praticado:

I - durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha); [[Lei 11.340/2006, art. 22.]]

V - nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. [[CP, art. 121-A.]]

Coautoria

§ 3º - Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.

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