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CP - Código Penal, art. 147

Artigo147

  • Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B

- Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Lei 14.188, de 28/07/2021, art. 4º (acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

Lei 15.123, de 24/04/2025, art. 2º (Acrescenta o parágrafo único
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