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CP - Código Penal, art. 16

Artigo16

  • Arrependimento posterior
Art. 16

- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Ignorância ou erro de direito
Art. 16 - A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.]

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Arrependimento posterior (Pesquisa Jurisprudência)