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CP - Código Penal, art. 160

Artigo160

  • Extorsão indireta
Art. 160

- Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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