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CP - Código Penal, art. 165

Artigo165

  • Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165

- Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)
Lei 9.605/1998, art. 62 (Crimes e infrações administrativas contra o meio ambiente)
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