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CP - Código Penal, art. 186

Artigo186

Art. 186

- Procede-se mediante:

Lei 10.695, de 01/07/2003 (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/08/2003).

I - queixa, nos crimes previstos no caput do CP, art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do CP, art. 184.

Redação anterior (da Lei 6.895, de 17/12/1980): [Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do CP, art. 184 desta Lei.]

Lei 6.895, de 17/12/1980 (Nova redação ao artigo).
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