Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO (Ir para)
Art. 187- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).
Redação anterior (original): [Violação de privilégio de invençãoArt. 187 - Violar direto de previlégio de invenção ou de descoberta: I - fabricando, sem autorização do concessionário ou cessionário, produto que é objeto de privilégio; II - usando meio ou processo que é objeto de privilégio; III - importando, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo, para o fim de ser vendido, produto fabricado com violação de privilégio. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa, de um conto a quinze contos de réis. Aumento de pena Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço: I - se o agente foi mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou cessionário do privilégio; II - se o agente entrou em conluio com representante, mandatário, preposto ou empregado do concessionário ou do cessionário, para conhecer a invenção ou o modo de seu emprego.]
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