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CP - Código Penal, art. 189

Artigo189

Art. 189

- (Revogado pela Lei 9.279, de 14/05/1996, art. 244).

Redação anterior (original): [Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado Art. 189 - Reproduzir, por qualquer meio, no todo ou em parte, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; explorar, sem autorização, desenho ou modelo de privilégio alheio; vender, expor à venda ou introduzir no país objeto que é imitação ou cópia de modelo privilegiado. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.]

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