Carregando…

CP - Código Penal, art. 205

Artigo205

  • Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205

- Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?