Carregando…

CP - Código Penal, art. 215

Artigo215

  • Violação sexual mediante fraude
Art. 215

- Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Nova redação ao artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

Redação anterior: Posse sexual mediante fraude [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: (Caput com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005).
Redação anterior: [Art. 215 - Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Violação sexual mediante fraude (Pesquisa Jurisprudência)