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CP - Código Penal, art. 216

Artigo216

  • Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216

- (Revogado pela Lei 12.015, de 07/08/2009).

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Revoga o artigo).
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizados Especiais

Redação anterior: [Art. 216 - Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: ([Caput] com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Art. 216 - Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:]
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: ([Caput] do parágrafo com redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005 - DO 29/03/2005. Redação anterior: [Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.]

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Atentado ao pudor mediante fraude (Pesquisa Jurisprudência)