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CP - Código Penal, art. 218

Artigo218

  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A

- Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

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Lascívia (Pesquisa Jurisprudência)