Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
- Aumento de pena
Art. 234-A
- Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - de metade, se do crime resultar gravidez; e]
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.
Lei 13.718, de 24/09/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.]
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