- Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
Lei 12.015, de 07/08/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo. [[CP, art. 213. CP, art. 216-B. CP, art. 217-A. CP, art. 218-B. CP, art. 227. CP, art. 228. CP, art. 229. CP, art. 230.]]
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 1º§ 2º - Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 2º§ 3º - O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.
Lei 15.035, de 27/11/2024, art. 1º (Acrescenta o § 3ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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