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CP - Código Penal, art. 279

Artigo279

Art. 279

- (Revogado pela Lei 8.137, de 27/12/1990).

Redação anterior (original): [Substância avariadaArt. 279 - Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar a consumo substância alimentícia ou medicinal avariada: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, de um a dez contos de réis.]

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