Carregando…

CP - Código Penal, art. 282

Artigo282

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282

- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

CF/88, art. 5º, XIII (Liberdade de trabalho).
Decreto-lei 3.688/1941, art. 47 (LCP)
Lei 9.099/1995, art. 89 (Juizado especial criminal. Suspensão do processo)

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Exercício ilegal da medicina (Pesquisa Jurisprudência)
Exercício ilegal. Profissão (Pesquisa Jurisprudência)
Exercício ilegal. Ofício (Pesquisa Jurisprudência)