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CP - Código Penal, art. 294

Artigo294

  • Petrechos de falsificação
Art. 294

- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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