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CP - Código Penal, art. 321

Artigo321

  • Advocacia administrativa
Art. 321

- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.

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Advocacia administrativa (Pesquisa Jurisprudência)