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CP - Código Penal, art. 359

Artigo359

  • Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359

- Exercer função, atividade, direito, autoridade ou munus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

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