Carregando…

CP - Código Penal, art. 51

Artigo51

  • Multa penal. Dívida de valor. Execução
Art. 51

- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior (da Lei 9.268, de 01/04/1996, art. 1º): [Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.] (ADI 3.150/DF/STF, julgada em 13/12/2018 - DJ 05/08/2019, interpretação conforme a CF/88. Veja teses abaixo).]

3.150/DF/STF (Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao CP, art. 51, explicitar que a expressão [aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição], não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos Lei 7.210/1984, art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.)

Redação anterior (Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º): [Art. 51 - A multa converte-se em pena de detenção, quando o condenado solvente deixa de paga-lá ou frustra a sua execução.
[Modo de Conversão§ 1º - Na conversão, a cada dia-multa corresponderá um dia de detenção, não podendo esta ser superior a um ano.
Revogação da Conversão§ 2º - A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, é paga a multa.]

Redação anterior (original): [Concurso material
Art. 51 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
§ 1º - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a acção ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
Crime continuado
§ 2º - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, impõe-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais graves, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de  um sexto a dois terços.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Pena de multa (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Extinção (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Pena de multa. Dívida de valor (Pesquisa Jurisprudência)