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CP - Código Penal, art. 85

Artigo85

  • Especificações das condições
Art. 85

- A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Inobservância da medida de segurança detentiva
Art. 85 - Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.]

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