Título VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (Ir para)
- Medidas de segurança. Espécie
- As medidas de segurança são:
Lei 7.209, de 11/07/1984, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Redação anterior (original): [Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
Art. 96 - No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no CP, art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no CP, art. 88, § 1º, II e III.]
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