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Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15

Artigo15

Art. 15-A

- No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao caput).

ADI 2.332/DF/STF (DJ 15/04/2019. Declaração da inconstitucionalidade do termo até e interpretação conforme a Constituição do caput do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença).

ADI 2.332/DF/STF ( DJ 15/04/2019. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (CF/88, art. 37, caput)..

Redação anterior (original): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de [até] 6% ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.]

ADI 2.332/DF/STF (DJ 15/04/2019. i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo [até], e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; (ADI 2.332/DF/STF),

Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo. Origem a Medida Provisória 1.774-22, de 11/02/1999).

§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, III, e no art. 184 da Constituição. [[CF/88, art. 182. CF/88, art. 184.]]

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 1º).

ADI 2.332/DF/STF (Constitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º); e (ii) o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º). Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria - DJ 15/04/2019).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.]

ADI 2.332/DF/STF ( DJ 15/04/2019. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI 2.332/DF/STF - DJ 15/04/2019). § 1º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI 2.332/DF/STF - DJ 04/04/3004).

§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 2º).

ADI 2.332/DF/STF (Constitucionalidade dos §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º); e (ii) o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (§ 2º). Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria - DJ 15/04/2019).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.]

ADI 2.332/DF/STF ( DJ 15/04/2019. ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A (ADI 2.332/DF/STF - DJ 15/04/2019). § 2º - (Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI 2.332/DF/STF - DJ 04/04/2004).

§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 21 (Nova redação ao § 3º).

ADI 2.332/DF/STF ( DJ 15/04/2019. iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. (ADI 2.332/DF/STF - DJ 15/04/2019. Versão original da Ementa).

Redação anterior (original): [§ 3º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.]

§ 4º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. (ADI 2.332/DF/STF - DJ 15/04/2019). Eficácia suspensa liminarmentge pelo STF - ADI 2.332/DF/STF - DJ 04/04/2004).

ADI 2.332/DF/STF (Declaração da inconstitucionalidade do §4º, do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação. DJ 15/04/2019).

Redação anterior (da Lei 11.977, de 07/07/2009, art. 74): [§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.]

ADI 2.332/DF/STF ( DJ 15/04/2019. iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. (ADI 2.332/DF/STF - DJ 15/04/2019. Versão original da Ementa).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56/2001): [§ 4º - Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação.]

Medida Provisória 700, de 08/12/2015, art. 1º (Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016).

Redação anterior (da Medida Provisória 700, de 18/12/2015, art. 1º. Dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 17/05/2016): [Art. 15-A - No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos.
§ 1º - Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas nos CF/88, art. 182, § 4º, III, e CF/88, art. 184 da Constituição.
§ 2º - O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
§ 3º - Nas ações referidas no § 2º, o Poder Público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.]


ADI 2.332/DF/STF (DJ 15/04/2019. Julgamento do mérito. O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, de 21/06/1941, introduzido pelo da Medida Provisória 2.027-43, art. 1º de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, reconhecer a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do § 3º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do Decreto-Lei 3.365/1941, art. 27 e declarar a inconstitucionalidade da expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)]. ADI MC 2.332/DF/STF (DJ 02/04/2004. Medida liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, na parte que altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, introduzindo o art. 15-A, com seus parágrafos, e alterando a redação do § 1º do art. 27. Deferiu-se em parte o pedido de liminar, para suspender, no caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória 2.027-43, de 27/09/2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão [de até seis por cento ao ano]; para dar ao final desse caput interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão [não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)] do § 1º do art. 27 em sua nova redação). [[Lei 492/1937, art. 15-A. Lei 492/1937, art. 23. Medida Provisória 2.027-43/2000, art. 1º.]]

STJ Processual civil. Administrativo. Desapropriação por interesse público. Juros compensatórios. Agravo em recurso especial conhecido. Óbices à admissibilidade do recurso especial. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ. Ausência de prequestionamento. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONSTITUIR EM FAVOR DA AUTORA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREA QUE ABRANGE O IMÓVEL DOS RÉUS E FIXAR COMO JUSTA INDENIZAÇÃO O VALOR DE R$ 52.544,78 (CINQUENTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL, ACRESCIDO DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A QUANTIA OFERTADA E A ORA ARBITRADA, E DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, TAMBÉM INCIDENTES SOBRE DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O ARBITRADO, CONTADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER EFETUADO. RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO A CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS; O VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E O PERCENTUAL FIXADO A TPITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE FIXOU JUSTA INDENIZAÇÃO FUNDAMENTANDO-SE EM CRITERIOSO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO DO JUÍZO, TENDO ELABORADO A PERÍCIA EM UMA POSIÇÃO EQUIDISTANTE DAS PARTES E APLICADO TRATAMENTO CIENTÍFICO NA ANÁLISE DA ÁREA EM OBJETO, CONFORME AS NORMA E DIRETRIZES DA ABNT. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS POSSÍVEIS DE SEREM CUMULADOS, CONFORME SÚMULA 12/STJ. EM RELAÇÃO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, ESTES DEVEM SER FIXADOS EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO NA INICIAL E AQUELE RECONHECIDO NA SENTENÇA, OBSERVANDO O LIMITE APONTADO PELO DECRETO-LEI 3.365/1941, art. 15-A. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REDUZIDOS PARA 5% (CINCO POR CENTO). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Mais detalhes

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TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CONCORDÂNCIA DO EXPROPRIADO COM O VALOR DA INDENIZAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - ART. 487, III, «A», CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - JUROS MORATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE MORA - INAPLICABILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - ADI 2332 - PETIÇÃO 12.344/DF DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. - Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Juros compensatórios. Incidência. Requisitos. Produtividade do imóvel e perda de renda do expropriado. Orientação firmada naADI 2.332 e na petição 12.344. Observância obrigatória. Retorno dos autos ao tribunal de origem. Necessidade. Mais detalhes

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TJMG Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXPROPRIADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Lavras e por José Mauro Sales contra sentença que declarou incorporada ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial e fixou indenização ao expropriado no valor de R$111.991,44. O Município sustenta que a perícia não comprovou a inutilização da área remanescente e requer a fixação da indenização em R$13.805,53, além da aplicação de juros moratórios de 6% ao ano. O expropriado, por sua vez, pleiteia indenização mais abrangente, incluindo valores relativos a gastos operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização deve abranger a área remanescente do imóvel e despesas operacionais do expropriado; e (ii) estabelecer o percentual aplicável de juros moratórios sobre a indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR A desapropriação exige o pagamento de justa e prévia indenização ao proprietário, conforme o CF/88, art. 5º, XXIV. A perícia demonstrou que a área adicional de 107,01 m² integra o imóvel expropriado e possui função essencial para a empresa do expropriado, justificando sua inclusão na indenização. O laudo pericial foi elaborado com base em critérios técnicos objetivos e não apresentou vícios que justificassem sua desconsideração, sendo adequado o valor de R$111.991,44 fixado na sentença. O expropriado não comprovou a necessidade de indenização adicional por despesas operacionais, inexistindo elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório. O percentual de juros moratórios deve ser fixado em 6% ao ano, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e a ADI 2.332/DF/STF do STF, que reconheceu a constitucionalidade desse índice. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do expropriado desprovido. Recurso do Município parcialmente provido para fixar os juros moratórios em 6% ao ano. Tese de julgamento: A indenização na desapropriação deve abranger áreas adicionais essenciais ao funcionamento do imóvel expropriado, desde que comprovada sua relevância econômica e funcional. O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, sem vícios ou inconsistências metodológicas, deve prevalecer na fixação do valor indenizatório. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização expropriatória devem observar o percentual de 6% ao ano, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e o entendimento do STF na ADI 2.332/DF/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/41, arts. 15-A e 15-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16/4/2019; Mais detalhes

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TJMG REEXAME NECESSÁRIO-NÃO CABIMENTO-APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA-PRESCRIÇÃO DECENAL-NÃO CONFIGURAÇÃO-INDENIZAÇÃO- APURAÇÃO EM LAUDO PERICIAL- -IDONEIDADE DA PROVA -MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA-JUROS COMPENSATÓRIOS-ADI 2332/DF/STF-PERDA RENDA-COMPROVAÇÃO. Mais detalhes

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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E ATÉ 08/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A Emenda Constitucional 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes

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TJRJ REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Mais detalhes

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TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. IRESGINAÇÃO DO IMPUGNANTE. Mais detalhes

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STJ Desapropriação. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da ação. Aplicabilidade. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Hermenêutica. CF/88, art. 184. Mais detalhes

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Lei 4.132, de 10/09/1962 (Administrativo. Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação)