- Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
- Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
STJ Direito processual penal.. Perturbação ao habeas corpus sossego e homofobia. Alegada nulidade do reconhecimento fotográfico. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Ordem denegada. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Inquirição de testemunhas. Preclusão. Segurança denegada. Mais detalhes
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TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR E ABUSO POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. I. CASO EM EXAME Mais detalhes
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TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL QUE NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. RÉU CONFESSO, QUE NÃO INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO PROVIDO. I. Mais detalhes
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TJSP Apelação Criminal. Decreto-lei 3688/1941, art. 42. Perturbação do sossego. Recurso da Defesa. Afastadas as preliminares de nulidade. Réus responsáveis por estabelecimento comercial no qual promovem shows, eventos diurnos e noturnos, perdurando até a madrugada, com abuso do volume de instrumentos acústicos, causando a perturbação do sossego coletivo da vizinhança. Elementos coligidos que demonstraram cabalmente a concorrência criminosa e a materialidade delitiva. Recalcitrância dos acusados que, mesmo após os pedidos de redução dos ruídos, insistiram em infringir a lei. Ausência de fundamento para que as vítimas acusassem injustamente os recorrentes. Depoimentos das testemunhas de defesa, no sentido da inexistência de volume excessivo, que não se sustenta. Afastado o princípio da insignificância. Reivindicação ao direito de lazer que não pode se sobrepor ao sossego, descanso e saúde mental dos moradores. Condenação confirmada. Dosimetria penal escorreita. Parcial provimento do apelo, tão somente para aplicar a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos, na modalidade prestação pecuniária, valorada em 01 (um) salário-mínimo, com previsão do regime prisional aberto, no caso de reconversão. Apelo provido em parte Mais detalhes
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TJSP Apelação Criminal. Decreto-lei 3688/1941, art. 42, III e CP, art. 330. Perturbação do sossego e Desobediência. Réu responsável por uso de aparelho de som potente, em praça pública, ocasionando com o abuso do volume, a perturbação do sossego dos munícipes. Superveniente desobediência à ordem emanada pelos guardas municipais, para que reduzisse o volume sonoro do equipamento. Demonstrada a perturbação e o prejuízo coletivo da vizinhança. Comprovada a recalcitrância do acusado que, mesmo após a determinação de redução dos ruídos, insistiu em infringir a lei. Depoimentos prestados pelos guardas municipais coesos e harmoniosos. Condenação confirmada. Dosimetria penal escorreita. Sanção que totalizou montante inferior a 06 (meses) de privativa de liberdade. Provimento em parte do apelo, para a alteração do substitutivo penal, aplicando a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. Previsão ainda do regime prisional inicial aberto para o caso de reconversão. Recurso provido em parte Mais detalhes
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TJRJ APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A CONDENAÇÃO DA APELANTE NAS PENAS DOS arts. 21 E 42, I, DO DECRETO-LEI 3688/1941. DEFESA QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA DA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE DESACATO. PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. Mais detalhes
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STJ Meio ambiente. Penal. Crime ambiental. Agravo regimental no recurso especial. Recurso especial da acusação provido para afastar a desclassificação para perturbação. Decreto-lei 3.688/1941, art. 42 (contravenção penal). Poluição sonora. Natureza jurídica. Crime de perigo abstrato. Agravo regimental desprovido. Lei 9.605/1998, art. 54, caput, e § 2º, I. Lei 6.938/1981, art. 3º, III. Mais detalhes
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TJRJ Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Liminar parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do inquérito até o julgamento do writ. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Analisando-se os autos, verifica-se que, em 20/03/2023, foi instaurado inquérito policial na 42ª Delegacia Policial, para apurar a prática, em tese, da contravenção penal tipificada no Decreto-lei 3688/1941, art. 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios). 2. A autoridade policial imputou o fato apenas a um dos corréus e a inclusão do paciente no polo passivo da demanda foi requerida posteriormente, por um dos comunicantes do fato, tendo em vista que o imóvel onde ocorreu a festa objeto do inquérito seria de sua «propriedade, posse e residência". 3. Embora a defesa alegue ausência de justa causa, que o paciente não era o responsável pelo evento e nem mesmo estava presente no local dos fatos, é cediço que o proprietário do imóvel pode ser acionado na hipótese de os locatários exagerarem nos barulhos e perturbarem o sossego dos demais moradores e da vizinhança. 4. De acordo com o Lei 8245/1991, art. 22, II e III, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, cabe ao locador «garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado» e, também, «manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel". 5. Além disso, antes da prolação da sentença poderá haver o aditamento da denúncia. 6.Quanto à transação penal, trata-se de proposta, que pode ser aceita, ou não. Embora a aceitação da proposta não implique em confissão, a defesa pode optar pelo prosseguimento da ação a fim de afastar a autoria em relação ao paciente. 7. O pedido de trancamento da ação penal deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Mais detalhes
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TJRJ Habeas Corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Liminar parcialmente deferida para determinar o sobrestamento do inquérito até o julgamento do writ. Parecer ministerial opinando opinou pela extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão de eventual litispendência considerando a distribuição do HC 0054873-08.2024.8.19.0000, em 12/07/2024 e a distribuição do presente feito em data posterior, em 15/07/2024. 1. Não se verifica a litispendência apontada. Embora a presente ação e o HC 0054873-08.2024.8.19.0000 tratem do mesmo paciente, indiciado pela prática da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, os fatos ocorreram em datas diferentes e geraram termos circunstanciados diversos. O presente habeas corpus refere-se ao processo 0005565-89.2023.8.19.0209, termo circunstanciado 042-13663/2022 relativo aos fatos ocorridos em 05/12/2022 e o HC 0054873-08.2024.8.19.0000, deriva da ação penal 0005875-95.2023.8.19.0209, referente ao termo circunstanciado 042-3697/2023, que trata dos fatos ocorridos em 20/03/2023. Assim, não se pode acolher o parecer que opinou pela extinção do writ. 2. Analisando-se os autos, verifica-se que, em 05/12/2023, foi instaurado inquérito policial na 42ª Delegacia Policial, para apurar a prática, em tese, da contravenção penal tipificada no Decreto-lei 3688/1941, art. 42 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios). 3. A autoridade policial imputou o fato apenas a um dos corréus e a inclusão do paciente no polo passivo da demanda foi requerida posteriormente, por um dos comunicantes do fato, tendo em vista que o imóvel onde ocorreu a festa objeto do inquérito seria de sua «propriedade, posse e residência". 4. Embora a defesa alegue ausência de justa causa, que o paciente não era o responsável pelo evento e nem mesmo estava presente no local dos fatos, é cediço que o proprietário do imóvel pode ser acionado na hipótese de os locatários exagerarem nos barulhos e perturbarem o sossego dos demais moradores e da vizinhança. 5. De acordo com o Lei 8245/1991, art. 22, II e III, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, cabe ao locador «garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado» e, também, «manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel". 6. Além disso, foi afirmado que o paciente, além de proprietário detém a posse e reside no imóvel. Também não devemos esquecer que até a prolação da sentença pode haver o aditamento da denúncia. Quanto à transação penal, trata-se de proposta, que pode ser aceita, ou não. Embora a aceitação da proposta não implique em confissão, a defesa pode optar pelo prosseguimento da ação a fim de afastar a autoria em relação ao paciente. 7. O pedido de trancamento da ação penal deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal. Mais detalhes
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