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CPP - Código de Processo Penal, art. 141

Artigo141

Art. 141

- O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

Lei 11.435, de 28/12/2006 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 141 - O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.]

STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Crime sexual. Cadeia de custódia. Nulidade afastada. Não indicação de prejuízo. Correlação. Prequestionamento implícito inexistente. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso ordinário em mandado de segurança. Penal. Sonegação fiscal. Adesão ao Refis. Suspensão da pretensão punitiva. Impossibilidade de levantamento das constrições. Aplicação do CPP, art. 141. Sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública. Constrição fundamentada no Decreto-lei 3.240/1941. Medida acautelatória que recai sobre todos os bens dos acusados. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental. Recurso especial. Decretação, na origem, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Ausência de prequestionamento quanto a parte das questões suscitadas. Incidência do enunciados 282 e 283 da súmula do STF. Levantamento de medida cautelar de seqüestro decretada (cpp, art. 131, III), sem prejuízo de que a medida seja requerida perante o juízo cível. Medida já decretada no juízo cível. Ausência de prejuízo. Mais detalhes

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