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CPP - Código de Processo Penal, art. 3

Artigo3

  • Art. 3º-D acrescentado pela Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º
Art. 3º-D

- O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. [[CPP, art. 4º. CPP, art. 5º.]]

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 3º (acrescenta o artigo. Vigência em 23/01/2020).
ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-D, caput. Declarar a inconstitucionalidade do caput do CPP, art. 3º-D, incluído pela Lei 13.964/2019).
ADI 6.305/DF/STF (CPP, art. 3º-D. Revogada a decisão monocrática constantes das ADI 6.298/DF/STF, ADI 6.299/DF/STF, ADI 6.300/DF/STF e suspensa sine die a eficácia, ad referendum do Plenário).

Parágrafo único - Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.

ADI 6.298/DF/STF (CPP, art. 3º-D, parágrafo único. Declarar a inconstitucionalidade formal do parágrafo único do CPP, art. 3º-D, incluído pela Lei 13.964/2019).
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