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CPP - Código de Processo Penal, art. 331

Artigo331

Art. 331

- O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único - Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de 3 (três) dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

TJRJ Habeas Corpus. Ação constitucional com vistas à concessão da ordem com vistas ao relaxamento da prisão preventiva por ausência de periculum libertatis. Paciente que responde aos termos da ação penal como incursa nos crimes dos arts. 129, §9º, 140, §3º, 147 (por duas vezes), todos na forma do art. 61, II, «h» e CPP, art. 331, todos em concurso material, sendo uma das vítimas sua genitora, pessoa idosa, com 79 (setenta e nove) anos de idade, residente em mesmo terreno. Prisão preventiva justificada pela necessidade de evitar reiteração criminosa, em especial contra a pessoa idosa, que tem sua integridade mental e física protegida pela lei 10.741/2003 e cujo depoimento deve ser livre de coações, quando da realização da instrução. Audiência de Instrução designada para 13/03/2025. Prisão admitida na forma do art. 313, III do CPC e periculum libertatis que se revela evidente considerando que a própria narrativa heroica revela que as discussões entre vítima e paciente são constantes. Inexistência de ilegalidade justificante do relaxamento da prisão cautelar tal como pretendido pelo writ. ORDEM DENEGADA. Mais detalhes

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