- Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Lei 14.994, de 09/10/2024, art. 8º (Nova redação do Artigo§ 1º - Os processos que apurem violência contra a mulher independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.
§ 2º - As isenções de que trata o § 1º deste artigo aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.
Redação anterior (Acrescentado pela Lei 13.285, de 10/05/2016, art. 1º): [Art. 394-A - Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.]
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