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CPP - Código de Processo Penal, art. 400

Artigo400

Art. 400-A

- Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

Lei 14.245, de 22/11/2021, art. 3º (acrescenta o artigo).

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

STJ Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Nulidades processuais. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Processo penal. Estupro de vulnerável majorado. Nulidade. Suspeição de juiz. Parcialidade. Não comprovação. Resguardo à integridade psicológica da vítima. Revolvimento do acervo fático brobatório. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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