- Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º (Nova redação ao artigo. Vigência em 22/08/2008).§ 1º - Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.
§ 2º - No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Redação anterior: [Art. 405 - Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.]
TJSP Direito Processual penal. Correição parcial. Gravação audiovisual em plenário do júri. Recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Correição Parcial requerida contra decisão que indeferiu pedidos do Ministério Público para proibir gravação audiovisual no Plenário do Júri e vedar uso de gravação judicial para fins diversos do processo. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que permite gravação audiovisual no Plenário do Júri por dispositivos particulares e a utilização da gravação judicial para fins processuais viola a legislação vigente e o devido processo legal. III. Razões de Decidir3. A legislação processual civil e penal autoriza a gravação audiovisual de audiências, desde que respeitados os direitos das partes e a legislação específica.4. Não há elementos concretos nos autos que indiquem violação à intimidade ou à vida privada decorrente das gravações autorizadas. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A gravação audiovisual em sessões de júri é permitida pela legislação processual, desde que respeitados os direitos das partes. 2. Não há indícios de que haverá uso indevido das gravações para fins não processuais. 3. Havendo, responderão os infratores nos campos civil e penal, conforme o caso. 4. O juiz exercerá o Poder de Polícia e definirá os limites da questão de acordo com as necessidades. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, I, II, X e LXXIX; LGPD (Lei 13.709/18), arts. 5º, I, II e X, 6º, 7º, 11; CPC/2015, art. 367, §§ 4º, 5º e 6º; CPP, art. 405, §§ 1º e 2º Mais detalhes
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TJMG HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS - GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA PELO PRÓPRIO ADVOGADO - INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA - EXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO OFICIAL REALIZADA PELO PODER JUDICIÁRIO - PUBLICIDADE E DIREITO DE DEFESA ASSEGURADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A Mais detalhes
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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CPP, art. 405, § 1º. Ausência de prévio debate da matéria. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 211 do STJ. Agravo regimental improvido. Mais detalhes
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TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇAO SUPRIMIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Mais detalhes
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STJ Sentença oral registrada por meio audiovisual. Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Prejuízo não demonstrado. Nulidade afastada. Recurso especial provido.Direito processual penal. Recurso especial. CPP, art. 388. CPP, art. 405, §§1º e 2º. CPP, art. 563. CPP, art. 489, VI. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes
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TJSP Apelação. Tribunal do júri. Homicídio qualificado. Preliminares. Rejeição da alegação de nulidade pela ausência de transcrição dos depoimentos em juízo, uma vez que o registro audiovisual foi disponibilizado, em conformidade com o CPP, art. 405, § 2º, sem haver prejuízo à defesa. Rejeição da alegação de nulidade por uso de argumento de autoridade, uma vez que a afirmação da Promotoria no sentido de que sentença de pronúncia antecedia o julgamento do Júri é mera constatação de fato processual, sem capacidade de induzimento. Mérito. Imperioso reconhecer que decisão dos jurados é manifestamente contrária à evidência dos autos. A autoria não restou minimamente comprovada, vez que inexiste nos autos prova concreta de que o peticionário estava com a vítima no momento do óbito, apenas que esteve com ela cerca de doze horas antes. Apelo, no mérito, provido para anular o veredito do Júri e determinar a realização de outro julgamento Mais detalhes
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TJRJ Apelação Criminal. O denunciado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, na forma do art. 14, II, e 157, § 2º-A, I, todos do CP, sendo fixadas as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. O acusado foi preso em flagrante no dia 26/07/2008 e solto em 12/04/2011, por ordem concedida no HC 188.564 - RS (2010/0196740-2), pela Quinta Turma do STJ. Foi decretada nova prisão pelo Juízo em desfavor do acusado no dia 12/11/2013, tendo sido solto em 19/11/2013, por ordem parcialmente concedida no HC 0050656-05.2013.8.19.0000, por esta E. Quinta Câmara Criminal. Decretada nova prisão preventiva em 09/03/2017, sendo a prisão relaxada pelo Juízo em 29/01/2019. Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Foram impetrados os Habeas Corpus 0070980-50.2012.8.19.0000, 0049014-94.2013.8.19.0000, 0049708-63.2013.8.19.0000, 0049656-67.2013.8.19.0000, 0050656-05.2013.8.19.0000 e 0052620-33.2013.8.19.0000. Foram interpostas Exceções de Suspeição 0052620-33.2013.8.19.0000 contra os Juízes Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, da 3ª Vara Criminal, Dr. PAULO ASSED ESTEFAN da 1ª Vara de Família e Diretor do Fórum, e Dr. CLAUDIO CARDOSO FRANÇA, Juiz da 5ª Vara Cível, todas os juízos da Comarca de Campos dos Goytacazes, não conhecidas por esta E. Câmara Criminal em 15/05/2014. Em 04/05/2009 foi proferida sentença, condenando o acusado pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor fracionário. Acolhendo a prefacial no recurso de apelação defensiva, esta E. Quinta Câmara Criminal, por unanimidade, em 25/11/2010, anulou o feito desde o recebimento da denúncia, determinando a renovação dos atos processuais. Repetidos os atos processuais, realizada nova AIJ, no dia 12/11/2013, com continuação em 16/12/2013 e em 10/02/2014. Foi proferida nova sentença condenatória, em 30/04/2014, pela prática do delito do art. 157, § 3º, in fine, na forma do CP, art. 14, II, às penas de 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário. Contra este decreto condenatório (proferido em 30/04/2014) foram interpostos recursos ministeriais e defensivos, conforme correspondente relatório, nos quais o julgamento resultou na acolhida da preliminar de nulidade arguida pela defesa para fosse repetida a instrução criminal, determinando que a prova oral fosse colhida com estrita observância aos ditames legais constantes dos CPP, art. 212 e CPP art. 400. Baixado o presente feito, foram realizadas novas Audiências de Instrução e Julgamento, ocorridas em 09/03/2017, presididas pelo Dr. GLAUCENIR SILVA DE OLIVEIRA, no qual foram colhidos os depoimentos das vítimas GENAINA DA SILVA RANGEL PEREIRA e ROGÉRIO PEREIRA RANGEL de forma tradicional com registro na assentada, sem gravação audiovisual. Em continuação, em 27/11/2018, foi realizada AIJ, tendo sido redesignada, diante da não apresentação do acusado que se encontrava preso. Em 29/01/2019, diante da ausência de apresentação do acusado, foi novamente designada, tendo sido relaxada a prisão do acusado, diante do excesso de prazo na mesma ocasião. Em continuação, foi realizada AIJ no dia 27/05/2019, tendo sido encerrada a instrução, e proferida a sentença condenatória atual, no dia 23/09/2021, nos termos acima expressos. Recurso ministerial, buscando o reconhecimento da agravante de reincidência. Apelo defensivo, pugnando preliminarmente, pela nulidade da instrução pela não utilização do sistema audiovisual de gravação dos depoimentos, por violação do art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP. No mérito, postula a revisão da resposta penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do CP, aplicação da fração do connatus na máxima de 2/3 (dois terços) de redução, e abrandamento do regime. As partes prequestionaram como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e parcial provimento do defensivo para abrandar a exasperação da pena-base. 1. Destaco e acolho a prefacial. Verifica-se do feito que os depoimentos das vítimas, realizados em 09/03/2017, não foram gravados na forma prevista no CPP, art. 405, § 1º, sendo utilizados termos de depoimento na assentada, a despeito do juízo ter acesso à utilização do sistema audiovisual de gravação. 2. Não compartilho do entendimento do sentenciante de ser opção do Magistrado registrar os depoimentos por meio audiovisual. A partir da entrada em vigor do CPP, art. 405, § 1º, introduzido pela Lei 11.719/2008, visando, em especial, a obtenção de informações mais fidedignas, dando maior garantia à ampla defesa. É cogente que os depoimentos dos acusados, ofendidos e testemunhas, sejam registrados por meio de gravação audiovisual, salvo se inexistente sistema disponível para tanto. Ademais, esta Câmara prestigia o entendimento do STJ, que, recentemente, ao apreciar o HC 428.511/RJ, assentou o posicionamento de que a expressão «sempre que possível» adverte que subsiste o registro por meio do método tradicional, tão somente quando impossível a utilização de meios audiovisuais para oitiva dos interrogandos e testemunhas, de modo que a melhor exegese da aludida norma é no sentido de que, estando disponível meio ou recurso para a gravação, o Juiz deverá, obrigatoriamente, utilizá-lo para o registro da prova oral. 3. A inobservância à norma 405, § 1º, do CPP, viola também o princípio da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. 4. Recursos conhecidos, acolhendo-se a preliminar defensiva, para reconhecer o vício na instrução, declarando a nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, com fulcro no CPP, art. 563, e, em consequência, determinar a designação imediata de nova audiência para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatórios dos acusados, com estrita observância dos termos do CPP, art. 405, § 1º, sendo feito o registro audiovisual de todos os depoimentos a serem colhidos, que deverão ser repetidos com rigorosa observância ao que é decidido nesta instância, prejudicado o ministerial. No caso de descumprimento desta decisão, oficiaremos à Corregedoria de Justiça e CNJ. Oficie-se. Mais detalhes
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TJRJ HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATO JUDICIAL DESIGNANDO AIJ E PROIBINDO O REGISTRO PARTICULAR DOS DEPOIMENTOS PELAS PARTES OU SEUS PROCURADORES, SOB AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE DO INFRATOR E APREENSÃO DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA GRAVAÇÃO NÃO AUTORIZADA. ILEGALIDADE FRAGRANTE. Mais detalhes
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TJRJ HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE CONDENADO A 16 ANOS DE RECLUSÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO art. 121, §2º, I Mais detalhes
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