Capítulo III - DA APELAÇÃO(Ir para)
Art. 593- Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Lei 263, de 23/02/1948 (Nova redação ao artigo).I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz-Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a sentença do Juiz-Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal [ad quem] fará a devida retificação.
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, [c], deste artigo, o tribunal [ad quem], se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, [d], deste artigo, e o tribunal [ad quem] se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Redação anterior (original): [Art. 593 - Caberá apelação, no prazo de 5 dias;
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
a) nulidade posterior à pronúncia;
b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos ou produzidas em plenário;
c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.
Parágrafo único - Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.]
STJ Penal e processo penal. Homicídio qualificado. Sentença absolutória. Decisão contrária à prova dos autos. Existência de duas versões. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Novo julgamento. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Direito penal. Agravo regimental. Homicidio qualificado. Dosimetria da pena e soberania dos veredictos. Agravo improvido. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado tentado. Condenação contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Manutenção das qualificadoras. Dosimetria. Redução da fração da tentativa. Iter criminis percorrido. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes
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STJ Processual penal e penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Incomunicabilidade da qualificadora da motivação. Falta do necessário prequestionamento. Súmula 211/STJ e 282/STF. Dispositivo legal indicado que não alberga a controvérsia jurídica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Manifesta contrariedade às provas dos autos não reconhecida na origem. Impossibiidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Nulidade processual. Provas suficientes. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes
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STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Soberania dos veredictos. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes
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